Quanto ao conteúdo distribuído pela Agência Brasil e reproduzido por alguns veículos de mídia impressa a respeito do valor cobrado pela VACINA QUADRIVALENTE RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA (vacina contra o vírus HPV), com o título Vacina contra HPV deve custar até R$ 364 Caso contrário, consumidor pode denunciar os casos de venda acima do preço (abaixo, texto na íntegra), cabe à Sociedade Brasileira de Imunizações, entidade científica sem fins lucrativos e que tem por finalidade promover o respeito à ética, a produção de normas, a elaboração de regulamentos e o labor destinado a ampliar as ações úteis à saúde pública, ressaltar que:
1. É incorreta a informação de que o preço máximo ao consumidor é R$ 364,16. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), em sua LISTA DE PREÇOS FÁBRICA E MÁXIMOS AO CONSUMIDOR, disponibilizada no site da Anvisa
(http://www.anvisa.gov.br/monitora/cmed/legis/comunicados/06_04_anexo1.pdf - atualização em 12 de junho de 2007), estabelece que, nos estados em que vige a alíquota de 17% de ICMS (a menor), o Preço Máximo ao Consumidor da vacina deve ser R$ 481,93. Quando da incidência da alíquota de 19% (a maior) o valor máximo ao consumidor deve ser R$ 495,28.
2. O valor de R$ 364,16, apontado no texto da Agência Brasil, não consta da tabela supracitada que estabelece, ainda, a lista de preços Fábrica, conforme já informado.
3. O valor de R$ 364,16 era o estabelecido pela tabela própria do laboratório MERCK SHARP & DOHME, na ocasião do lançamento da vacina, para venda a distribuidores e clínicas.
4. O texto da Agência Brasil também informa que “o valor não vem sendo respeitado por algumas farmácias ou clínicas, como foi relatado na coluna semanal do ouvidor da Radiobras”. Tal afirmação requer dois esclarecimentos:
· A Portaria Conjunta Anvisa/Funasa nº 01, de 02 de agosto de 2000, que “Estabelece as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle, e dá outras providências”, em seu artigo 1º, informa “os requisitos e exigências para o funcionamento, licenciamento, fiscalização e controle dos estabelecimentos de saúde, de natureza privada, que exerçam a atividade de vacinação, em todo o território nacional” e define, no Parágrafo Único, como estabelecimento privado de vacinação as “unidades assistenciais de saúde que realizam vacinação para prevenção de doenças imunopreveníveis e que não integram a rede de serviços estatais ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde”. No Art. 4º inciso III, dispõe sobre as “instalações físicas adequadas para as atividades de vacinação, de acordo com as Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, aprovadas pela Portaria - MS 1.884 de 11.11.94, devendo ser dotada, no mínimo, dos seguintes ambientes obrigatórios: (a) recepção; (b) consultório; (c) sala de imunização exclusiva para este fim; (d) sanitários ou banheiros.”. Logo, uma farmácia que não cumpra tais determinações não estará licenciada à venda e aplicação de vacinas e, caso atenda às exigências, não mais será farmácia, mas clínica privada de vacinação. A atuação de forma contrária ao disposto na Portaria Conjunta Anvisa/Funasa incorre em grave infração.
· O Preço Máximo Fábrica estabelecido na tabela Anvisa/CMED representa o preço de venda da vacina pelo laboratório produtor ao estabelecimento privado de vacinação. As clínicas de vacinação, por sua vez, não são farmácias que trabalham com medicamentos, produtos prontos para o consumo. A aplicação da vacina implica na prestação de serviço e requer a manutenção de rede de frio e de equipe técnica (médicos responsável, enfermeiros entre outros profissionais necessários ao cumprimento das determinações da Portaria Conjunta Anvisa/Funasa), o que implica no repasse de custos ao consumidor final. Na tabela Anvisa/CMED, o Preço Máximo aoConsumidor, do produto, nos estados em que incide ICMS de 19% (como é o caso do Rio de Janeiro) é de R$ 495,28, no entanto o valor a ser cobrado pelo serviço, implica em custos de profissionais da área de saúde não incluídos nesse valor.
· Além de prestar tais esclarecimentos, a Sociedade Brasileira de Imunizações alerta à população que estabelecimentos em desacordo com as determinações da Portaria Conjunta Anvisa/Funasa para a aplicação de vacinas são ilegais e que os atestados de vacinação por eles emitidos não serão reconhecidos pelos organismos de saúde (PORTARIA No- 1.602, DE 17 DE JULHO DE 2006).
Certos do cumprimento do seu papel, a diretoria da Sociedade Brasileira de Imunizações coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
Atenciosamente, |