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Portaria
Conjunta Anvisa/Funasa
nº 01, de 02 de
agosto de 2000
Estabelece as exigências
para o funcionamento
de estabelecimentos privados
de vacinação,
seu licenciamento, fiscalização
e controle, e dá
outras providências.
O Diretor-Presidente
da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
em conjunto com o Presidente
da Fundação
Nacional de Saúde,
no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista
as disposições
constitucionais e a Lei
nº 8080, de 19 de
outubro de 1990, que
tratam das condições
para a promoção
e recuperação
da saúde como
direito fundamental do
ser humano e considerando:
a necessidade de disciplinar
o funcionamento dos estabelecimentos
privados que exercem
atividade de vacinação;
a necessidade de se exercer,
por parte do Sistema
Único de Saúde,
um maior controle sobre
os dados de vacinações
realizadas no âmbito
do setor privado, com
ênfase nas informações
de interesse epidemiológico
para o controle de doenças
imunopreveníveis
no país,
a deliberação
da Diretoria Colegiada
em reunião realizada
em 29 de junho de 2000,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer
os requisitos e exigências
para o funcionamento,
licenciamento, fiscalização
e controle dos estabelecimentos
de saúde, de natureza
privada, que exerçam
a atividade de vacinação,
em todo o território
nacional.
Parágrafo Único:
Para efeito desta Portaria,
considera-se estabelecimento
privado de vacinação
aquelas unidades assistenciais
de saúde, que
realizam vacinação
para prevenção
de doenças imunopreveníveis
e que não integram
a rede de serviços
estatais ou privados
conveniados ao Sistema
Único de Saúde.
Art. 2º As vacinações
realizadas nos estabelecimentos
mencionados no artigo
anterior, respeitado
o disposto nesta Portaria,
serão consideradas
válidas para fins
legais em todo o território
nacional, e o estabelecimento
responderá pela
qualidade e segurança
das imunizações
realizadas sob sua responsabilidade,
e pelos possíveis
eventos adversos delas
decorrentes.
Art. 3º Nenhum estabelecimento
privado de vacinação
pode funcionar sem estar
devidamente licenciado
pelo órgão
competente de vigilância
sanitária, mediante
a liberação
da licença sanitária,
específica para
este ramo de atividade.
Art. 4º Para obtenção
da licença sanitária,
os estabelecimentos privados
de vacinação
devem atender às
seguintes exigências:
I apresentar requerimento
próprio e a documentação
necessária, conforme
exigido pela legislação
do Município ou
da unidade federada onde
se localiza o estabelecimento;
II - apresentar parecer
favorável emitido
pelo setor da Secretaria
de Saúde Estadual
ou Municipal, responsável
pelo Programa Nacional
de Imunizações
na região;
III - dispor de instalações
físicas adequadas
para as atividades de
vacinação,
de acordo com as Normas
para Projetos Físicos
de Estabelecimentos Assistenciais
de Saúde, aprovadas
pela Portaria - MS 1.884
de 11.11.94, devendo
ser dotada, no mínimo,
dos seguintes ambientes
obrigatórios:
(a) recepção;
(b) consultório;
(c) sala de imunização
exclusiva para este fim;
(d) sanitários
ou banheiros.
IV - dispor de meios
para armazenamento das
vacinas, garantindo a
sua perfeita conservação,
conforme as normas técnicas
emitidas pela Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA
e as especificações
do fabricante;
V - dispor de equipamento
para controle de temperatura,
conforme padrões
estabelecidos pela Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA;
VI - apresentar Termo
de Responsabilidade Técnica,
devidamente preenchido
e assinado, perante a
autoridade sanitária
local, pelo médico
Responsável Técnico
pelo estabelecimento;
VII - dispor de pessoal
habilitado para desenvolver
as atividades de vacinação,
conforme as normas técnicas
da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA.
Art. 5º Compete
aos estabelecimentos
privados de vacinação:
I - utilizar somente
vacinas registradas no
Ministério da
Saúde;
II - realizar as atividades
de vacinação,
obedecendo as normas
técnicas da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA;
III - manter prontuário
individual, com registro
de todas as vacinas aplicadas,
acessível aos
usuários e autoridades
sanitárias;
IV informar, à
Secretaria Municipal
de Saúde, mensalmente,
as doses aplicadas, segundo
os modelos padronizados;
V - notificar a Secretaria
Municipal de Saúde
da ocorrência de
eventos adversos pós-vacinação,
de acordo com as normas
vigentes;
VI - monitorar e registrar
diariamente a temperatura
dos equipamentos destinados
ao armazenamento de vacinas,
de acordo com as normas
técnicas da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA;
VII - afixar em local,
visível ao usuário,
a licença de funcionamento;
VIII afixar, em local
visível ao usuário,
o Calendário de
Vacinação
Oficial, com a indicação
em destaque, de que as
vacinas nele constantes
são administradas
gratuitamente nos serviços
públicos de saúde;
IX - realizar a vacinação
no endereço constante
da licença sanitária,
podendo ser permitida,
em caráter excepcional,
a realização
de vacinação
fora do mesmo, desde
que ministrada em ambiente
e condições
adequados e previamente
autorizados pela autoridade
sanitária competente;
X - registrar as vacinas
aplicadas em cartão
próprio a ser
entregue ao usuário,
obedecendo o modelo único
padronizado pela Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA,
onde deve constar, também,
o número da licença
sanitária e o
lote de fabricação
de cada vacina;
XI - manter no estabelecimento,
acessíveis a todos
os funcionários,
cópias atualizadas
das normas técnicas
do Programa Nacional
de Imunizações
da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA;
XII - manter no estabelecimento,
acessíveis à
autoridade sanitária,
documentos que comprovem
a origem das vacinas;
XIII realizar o descarte
seguro de agulhas, seringas
e demais produtos utilizados
nas atividades de vacinação,
de acordo com as normas
específicas.
§ 1º As vacinas
não constantes
do Calendário
de Vacinação
Oficial somente serão
administradas mediante
prescrição
médica.
§ 2º Os estabelecimentos
privados de vacinação
que pretendam realizar,
em caráter regular,
a aplicação
de vacinas fora do endereço
constante da licença
sanitária, poderão
ser autorizados pela
vigilância sanitária
local, que deverá
avaliar e aprovar, entre
outros aspectos, as condições
de transporte e conservação
das vacinas.
Art. 6º Compete
às Secretarias
de Saúde dos Estados,
dos Municípios
e do Distrito Federal:
I
- emitir parecer quanto
às condições
técnicas de funcionamento
do estabelecimento requerente,
no prazo máximo
de 30 dias, a contar
da data da entrada da
solicitação
junto à Secretaria
de Saúde;
II – fornecer aos
estabelecimentos privados
de vacinação
as normas atualizadas
do Programa Nacional
de Imunizações
da Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA,
caso elas não
estejam publicadas no
Diário Oficial
da União.
III – realizar
supervisão técnica
nos estabelecimentos
privados de vacinação
licenciados e informar
ao órgão
competente de vigilância
sanitária as situações
que justifiquem sua intervenção.
Parágrafo Único:
As atividades de supervisão
técnica citadas
neste artigo não
substituem as ações
de fiscalização
e inspeção
da vigilância sanitária.
Artigo 7º As Secretarias
de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito
Federal devem implementar
os mecanismos necessários
para adoção
desta Portaria, em suas
respectivas áreas
de atuação.
Artigo 8º É
vedado as Secretarias
de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito
Federal o fornecimento
de vacinas e/ou insumos
relacionados aos estabelecimentos
privados.
Parágrafo Único.
Na hipótese de
relevante interesse para
a saúde pública,
a Secretaria de Saúde
dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal
poderão fornecer
vacinas do Calendário
de Vacinação
Oficial e/ou insumos
relacionados aos estabelecimentos
privados de vacinação,
comunicando essa situação
e sua justificativa a
Fundação
Nacional de Saúde/FUNASA.
Esse fornecimento será
permitido em caráter
excepcional e temporário,
assegurando-se a manutenção
da gratuidade da vacinação
ao usuário com
as vacinas fornecidas.
Artigo 9º Compete
aos órgãos
de Vigilância Sanitária
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
a fiscalização
do cumprimento às
exigências previstas
nesta Portaria, sem prejuízo
da observância
de outros regulamentos
federais, estaduais e
municipais supletivos
sobre a matéria.
Artigo 10 A inobservância
desta Portaria constitui
infração
de natureza sanitária
nos termos da Lei 6.437,
de 25.08.77, sujeitando
o infrator ao processo
e penalidades previstas,
sem prejuízo das
responsabilidades civil
e penal cabíveis.
Artigo 11 As clínicas
privadas de vacinação
dispõem de 180
(cento e oitetnta)dias
para se adequarem às
exigências constantes
desta Portaria.
Artigo 12 Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
GONZALO VECINA
NETO
Diretor Presidente da
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
MAURO RICARDO MACHADO
COSTA
Presidente da Fundação
Nacional de Saúde
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